Do Tribunal de Justiça de SC
Na noite do dia 21 de maio de 2005, Thaís estava na danceteria Biero Music Hall, naquela cidade, e, ao encontrar Emilene no local, pediu-lhe explicações sobre um conteúdo difamatório a seu respeito, supostamente publicado por ela em um site. A partir de então, as duas iniciaram um bate-boca, e emilene desferiu golpes no rosto de Thaís, o que resultou em uma fratura no nariz e escoriações na boca.
Emilene argumentou que era menor na época dos fatos, e requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial. Sustentou, também, que a vítima deu motivo para a ocorrência da briga e que apenas se defendeu. Para o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, independentemente das razões que deram início à discussão entre as partes, conclui-se que a ré agiu de forma desproporcional, causando dano passível de reparação.
“Ademais, inexiste qualquer indício nos autos a comprovar a concorrência de culpa ou mesmo eventual legítima defesa por parte da ré”, concluiu. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça foi unânime.
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